Artigo 44.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais
ou encarregados de educação
1 — O incumprimento pelos pais o
u encarregados de
educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos deveres previstos no
artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a
respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
Estatuto.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável
dos deveres dos pais ou encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência,
assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos,
bem como a ausência de justificação para tal incumprimento,
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus
filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas
injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua
não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a
sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar
instaurado ao seu filho ou educando, nos termos
previstos nos artigos 30.º e 31.º;
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou
encarregados de educação, dos deveres a que se refere
o número anterior, determina a obrigação, por parte da
escola, de comunicação do facto à competente comissão Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5117
de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público,
nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais
ou encarregado de educação de alunos menores de idade
dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar
por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens
ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada
após a comunicação prevista no número anterior, a frequência
em sessões de capacitação parental, a promover
pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação
das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º,
e no quadro das orientações definidas pelos ministérios
referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares
constituídas, compete à comissão de proteção
de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério
Público dinamizar as ações de capacitação parental a que
se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a
escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a
que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios socio familiares
concedidos pelo Estado, o facto é também
comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação,
nos termos da legislação aplicável, dos apoios
sociais que se relacionem com a frequência escolar dos
seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social
escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarregados
de educação do disposto na parte final da alínea b) do
n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com
as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se
provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios.
Como podem ver, as nossas obrigações como pais e encarregados de educação são para se cumprir e a escola não terá outra alternativa a não ser denunciar sempre que os pais forem chamados à escola e não comparecerem ou não pedirem para irem numa data que mais lhes der jeito.
educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos deveres previstos no
artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a
respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
Estatuto.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável
dos deveres dos pais ou encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência,
assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos,
bem como a ausência de justificação para tal incumprimento,
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus
filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas
injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua
não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a
sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar
instaurado ao seu filho ou educando, nos termos
previstos nos artigos 30.º e 31.º;
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou
encarregados de educação, dos deveres a que se refere
o número anterior, determina a obrigação, por parte da
escola, de comunicação do facto à competente comissão Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5117
de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público,
nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais
ou encarregado de educação de alunos menores de idade
dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar
por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens
ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada
após a comunicação prevista no número anterior, a frequência
em sessões de capacitação parental, a promover
pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação
das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º,
e no quadro das orientações definidas pelos ministérios
referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares
constituídas, compete à comissão de proteção
de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério
Público dinamizar as ações de capacitação parental a que
se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a
escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a
que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios socio familiares
concedidos pelo Estado, o facto é também
comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação,
nos termos da legislação aplicável, dos apoios
sociais que se relacionem com a frequência escolar dos
seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social
escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarregados
de educação do disposto na parte final da alínea b) do
n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com
as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se
provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios.
Como podem ver, as nossas obrigações como pais e encarregados de educação são para se cumprir e a escola não terá outra alternativa a não ser denunciar sempre que os pais forem chamados à escola e não comparecerem ou não pedirem para irem numa data que mais lhes der jeito.
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