quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Novos Estatutos para aprovação.


Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços.

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza e fins



Artigo lº
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços, também designada abreviadamente por A.P.E.E.P., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços.
Artigo 2º
A A.P.E.P. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A A.P.E.P. tem a sua sede social na Escola EB 2/3 de Pedrouços, na freguesia de Pedrouços, concelho da Maia.
Artigo 4º
A A.P.E.P. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
São fins da A.P.E.P.:
a)   Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b)   Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c)   Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6º
Compete à A.P.E.P.:
a)   Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b)   Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c)   Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
e)     Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.



Capítulo Segundo
Dos associados


Artigo 7º
São associados da A.P.E.P. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a)   Participar nas assembleias-gerais e em todas as atividades da A.P.E.P.;
b)   Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.P.;
c)   Utilizar os serviços da «sigla» para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d)   Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da A.P.E.P..
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a)   Cumprir os presentes estatutos;
b)   Cooperar nas atividades da A.P.E.P.;
c)   Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d)   Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a)   Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b)   Os que o solicitem por escrito;
c)   Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d)   Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.


Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais


Artigo 11º
São Órgãos Sociais da A.P.E.P.: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Os membros da mesa da assembleia-geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia-geral.
Artigo 13º
A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
a)   A mesa da assembleia-geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b)   O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
a)   A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b)   A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A convocatória para a assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17º
A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18º
São atribuições da assembleia-geral:
a)   Aprovar e alterar os estatutos;
b)   Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c)   Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d)   Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e)   Apreciar e votar a integração da A.P.E.P. em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f)    Dissolver a A.P.E.P.;
g)   Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19º
A A.P.E.P. será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20º
O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21º
Compete ao Conselho Executivo:
a)   Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.P.E.P.;
b)   Executar as deliberações da assembleia-geral;
c)   Administrar os bens da A.P.E.P.;
d)   Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e)   Representar a A.P.E.P.;
f)    Propor à assembleia-geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao conselho fiscal:
a)   Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b)   Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.


Capítulo Quarto
Do regime financeiro


Artigo 25º
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.P.:
a)   As jóias e quotas dos associados;
b)   As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c)   A venda de publicações.
Artigo 26º
A A.P.E.P. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27º
As disponibilidades financeiras da A.P.E.P. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação se existir.
Artigo 28º
Em caso de dissolução, o activo da A.P.E.P., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.


Capítulo Quinto
Disposições gerais e transitórias


Artigo 29º
O ano social da A.P.E.P. principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 30º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

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