Estatutos da
Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços.
Capítulo
Primeiro
Da
denominação, natureza e fins
Artigo lº
A Associação de
Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços, também designada
abreviadamente por A.P.E.E.P., congrega e representa Pais e Encarregados de
Educação da Escola EB 2/3 de Pedrouços.
Artigo 2º
A A.P.E.P. é uma
instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos
presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A A.P.E.P. tem a
sua sede social na Escola EB 2/3 de Pedrouços, na freguesia de Pedrouços,
concelho da Maia.
A A.P.E.P. exercerá
as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou
religiosa.
Artigo 5º
São fins da A.P.E.P.:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu
alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir
integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado
da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que
respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6º
Compete à A.P.E.P.:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses
dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a
recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola,
sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
e) Promover
o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas
estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto
do Ministério da Educação.
Capítulo Segundo
Dos associados
Artigo 7º
São associados da
A.P.E.P. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na
Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8º
São direitos dos
associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas
as atividades da A.P.E.P.;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais
da A.P.E.P.;
c) Utilizar os serviços da «sigla» para a
resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do
âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a
atividade da A.P.E.P..
Artigo 9º
São deveres dos
associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas atividades da A.P.E.P.;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos
para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade
de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos
filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra
estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo
que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Artigo 11º
São Órgãos Sociais
da A.P.E.P.: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Os membros da mesa
da assembleia-geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos
anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a
assembleia-geral.
Artigo 13º
A assembleia-geral
é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
a) A mesa da assembleia-geral terá um presidente
e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua
falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
a) A assembleia-geral reunirá em sessão
ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do
relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A assembleia-geral reunirá em sessão
extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do
conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no
pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A convocatória para
a assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por
circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de
trabalhos.
Artigo 17º
A assembleia-geral
considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de
metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de
associados.
Artigo 18º
São atribuições da
assembleia-geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos
sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da
quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades
e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A.P.E.P. em
Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Dissolver a A.P.E.P.;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam
submetidos à sua apreciação.
Artigo 19º
A A.P.E.P. será
gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um
presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20º
O Conselho
Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus
membros o solicite.
Artigo 21º
Compete ao Conselho
Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada
a A.P.E.P.;
b) Executar as deliberações da assembleia-geral;
c) Administrar os bens da A.P.E.P.;
d) Submeter à assembleia-geral o relatório de
actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A.P.E.P.;
f) Propor à assembleia-geral o montante das
jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e
exonerar os associados.
Artigo 22º
O conselho fiscal é
constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao conselho
fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades
e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das
despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24º
O conselho fiscal
reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo Quarto
Do regime
financeiro
Artigo 25º
Constituem, nomeadamente,
receitas da A.P.E.P.:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam
concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26º
A A.P.E.P. só fica
obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo
obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27º
As disponibilidades
financeiras da A.P.E.P. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento
bancário, em conta própria da associação se existir.
Artigo 28º
Em caso de dissolução,
o activo da A.P.E.P., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a
favor da entidade que a assembleia-geral determinar.
Capítulo Quinto
Disposições gerais
e transitórias
Artigo 29º
O ano social da
A.P.E.P. principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 30º
Os membros dos
corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
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